Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins decomprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado queevidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo aofato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviçomilitar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição emescola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programasgovernamentais para a área rural nos estados, no DistritoFederal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamentode empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ouconfederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumosagrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins deatividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativojunto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação depescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou aoutras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulaçãopública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando daparticipação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtoresrurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada peranteo INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtençãode financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimentoda Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º - Para fins de comprovação da atividade do seguradoespecial, os documentos referidos neste artigo, serão consideradospara todos os membros do grupo familiar.
§ 2º - Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidadecom o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de2003.
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviçomilitar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição emescola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programasgovernamentais para a área rural nos estados, no DistritoFederal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamentode empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ouconfederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumosagrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins deatividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativojunto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação depescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou aoutras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulaçãopública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando daparticipação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtoresrurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada peranteo INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtençãode financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimentoda Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º - Para fins de comprovação da atividade do seguradoespecial, os documentos referidos neste artigo, serão consideradospara todos os membros do grupo familiar.
§ 2º - Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidadecom o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de2003.