INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 54

Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins decomprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado queevidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo aofato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviçomilitar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição emescola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programasgovernamentais para a área rural nos estados, no DistritoFederal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamentode empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ouconfederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumosagrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins deatividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativojunto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação depescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou aoutras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulaçãopública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando daparticipação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtoresrurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada peranteo INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtençãode financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimentoda Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º - Para fins de comprovação da atividade do seguradoespecial, os documentos referidos neste artigo, serão consideradospara todos os membros do grupo familiar.

§ 2º - Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidadecom o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de2003.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 54

Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins decomprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado queevidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo aofato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviçomilitar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição emescola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programasgovernamentais para a área rural nos estados, no DistritoFederal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamentode empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ouconfederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumosagrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins deatividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativojunto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação depescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou aoutras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulaçãopública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando daparticipação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtoresrurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada peranteo INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtençãode financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimentoda Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º - Para fins de comprovação da atividade do seguradoespecial, os documentos referidos neste artigo, serão consideradospara todos os membros do grupo familiar.

§ 2º - Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidadecom o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de2003.