Art. 378. Caberá a concessão nas solicitações de pensão pormorte em que haja débito decorrente do exercício de atividade dosegurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutençãoda qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito.
§ 1º - A manutenção da qualidade de segurado de que trata ocaput far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida emvida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ouentre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbitodeste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art.137, observadas as demais condições exigidas para o benefício.
§ 2º - Não será considerada a inscrição realizada após a mortedo segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas ascontribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito demanutenção da qualidade de segurado.
§ 3º - O recolhimento das contribuições obedecerá às regrasconstantes nos arts. 25 e 28.
§ 1º - A manutenção da qualidade de segurado de que trata ocaput far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida emvida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ouentre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbitodeste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art.137, observadas as demais condições exigidas para o benefício.
§ 2º - Não será considerada a inscrição realizada após a mortedo segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas ascontribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito demanutenção da qualidade de segurado.
§ 3º - O recolhimento das contribuições obedecerá às regrasconstantes nos arts. 25 e 28.