Seção IV
Do pagamento dos benefícios
Subseção I
Das opções de recebimento de benefício
Do pagamento dos benefícios
Subseção I
Das opções de recebimento de benefício
Art. 511. Os pagamentos dos Benefícios de Prestação Continuadanão poderão ser antecipados.
§ 1º - Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidadepública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato doGoverno Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro deEstado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliadosnos respectivos municípios:
I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestaçãocontinuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estadode calamidade; e
II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefíciodevido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
§ 2º - O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º desteartigo será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da rendado benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o incisoII do caput do art. 154 do RPS, nos termos do ato a que se refere o§ 1º deste artigo.