INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 511

Seção IV
Do pagamento dos benefícios

Subseção I
Das opções de recebimento de benefício


Art. 511. Os pagamentos dos Benefícios de Prestação Continuadanão poderão ser antecipados.

§ 1º - Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidadepública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato doGoverno Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro deEstado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliadosnos respectivos municípios:

I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestaçãocontinuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estadode calamidade; e

II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefíciodevido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.

§ 2º - O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º desteartigo será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da rendado benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o incisoII do caput do art. 154 do RPS, nos termos do ato a que se refere o§ 1º deste artigo.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 511

Seção IV
Do pagamento dos benefícios

Subseção I
Das opções de recebimento de benefício


Art. 511. Os pagamentos dos Benefícios de Prestação Continuadanão poderão ser antecipados.

§ 1º - Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidadepública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato doGoverno Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro deEstado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliadosnos respectivos municípios:

I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestaçãocontinuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estadode calamidade; e

II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefíciodevido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.

§ 2º - O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º desteartigo será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da rendado benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o incisoII do caput do art. 154 do RPS, nos termos do ato a que se refere o§ 1º deste artigo.