INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 520

Art. 520. Os créditos relativos a pagamento de benefícios, cujos valores se enquadrem na alçada do Gerente Executivo, serãoconferidos e revisados criteriosamente pela APS que, concluindo pelaregularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado, observando o contido nos §§ 1º a 6º deste artigo, procedendo, após, o encaminhamento aos Serviços/Seções vinculadas àDivisão/Serviço de Benefícios que emitirão despacho conclusivoquanto à regularidade para autorização do pagamento por parte doGerente Executivo.

§ 1º - As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções deReconhecimento de Direitos, Serviços/Seções de Manutenção e APS, deverão:

I - verificar o direito ao benefício, conferindo os dadosexistentes no sistema CNIS com as informações constantes do processo;

II - verificar a correta formalização e instrução, observada aordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculoscom os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da DIP;

V - priorizar a emissão de novo PAB, se for o caso, com adevida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, paraaqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva; e

VI - quando se tratar de benefícios implantados em decorrênciade decisão judicial, no que se refere à documentação necessária, deverá ser cumprido o disciplinado em ato normativo especifico.

§ 2º - Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoriaprecedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser apensadoao da pensão e/ou aposentadoria.

§ 3º - Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou apensão, e, na impossibilidade de realizar a sua reconstituição, deverãoser juntadas a ficha de benefício em manutenção, quando houver, eanexadas as informações dos sistemas informatizados da PrevidênciaSocial e outros documentos que possam subsidiar a análise.

§ 4º - Ressalvado o disposto no art. 566, observar nos casos derevisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicadaa prescrição quinquenal e a correção monetária das diferenças apuradaspara fins de pagamento ou consignação, observando-se a datado primeiro pedido da revisão.

§ 5º - Independente do solicitante (segurado ou administração), as revisões requeridas até cinco anos a contar da DDB, terão osefeitos financeiros assegurados desde a DIP.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 520

Art. 520. Os créditos relativos a pagamento de benefícios, cujos valores se enquadrem na alçada do Gerente Executivo, serãoconferidos e revisados criteriosamente pela APS que, concluindo pelaregularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado, observando o contido nos §§ 1º a 6º deste artigo, procedendo, após, o encaminhamento aos Serviços/Seções vinculadas àDivisão/Serviço de Benefícios que emitirão despacho conclusivoquanto à regularidade para autorização do pagamento por parte doGerente Executivo.

§ 1º - As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções deReconhecimento de Direitos, Serviços/Seções de Manutenção e APS, deverão:

I - verificar o direito ao benefício, conferindo os dadosexistentes no sistema CNIS com as informações constantes do processo;

II - verificar a correta formalização e instrução, observada aordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculoscom os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da DIP;

V - priorizar a emissão de novo PAB, se for o caso, com adevida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, paraaqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva; e

VI - quando se tratar de benefícios implantados em decorrênciade decisão judicial, no que se refere à documentação necessária, deverá ser cumprido o disciplinado em ato normativo especifico.

§ 2º - Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoriaprecedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser apensadoao da pensão e/ou aposentadoria.

§ 3º - Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou apensão, e, na impossibilidade de realizar a sua reconstituição, deverãoser juntadas a ficha de benefício em manutenção, quando houver, eanexadas as informações dos sistemas informatizados da PrevidênciaSocial e outros documentos que possam subsidiar a análise.

§ 4º - Ressalvado o disposto no art. 566, observar nos casos derevisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicadaa prescrição quinquenal e a correção monetária das diferenças apuradaspara fins de pagamento ou consignação, observando-se a datado primeiro pedido da revisão.

§ 5º - Independente do solicitante (segurado ou administração), as revisões requeridas até cinco anos a contar da DDB, terão osefeitos financeiros assegurados desde a DIP.