Art. 402. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programade Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:
I - órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementaçãode funcionalidade;
II - próteses: tecnologia assistiva para substituição de membrosou parte destes;
III - outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover afuncionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoascom deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando suaautonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento dobeneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições nacomunidade;
V - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesasreferentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aosbeneficiários em programa profissional com duração de oito horas;
VI - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 doRPS;
VII - implemento profissional: recursos materiais necessáriospara o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentostécnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e
VIII - instrumento de trabalho: recursos materiais necessáriosao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programade Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.
§ 1º - São considerados como equipamentos necessários àHabilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137do RPS, desde que constatada a sua necessidade pela equipe dereabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.
§ 2º - O direito à concessão dos recursos materiais de que tratao caput desse artigo, mediante os encaminhamentos decorrentes dacelebração de convênios de cooperação técnico-financeira, será garantidoconforme descrito em instrumento próprio.
I - órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementaçãode funcionalidade;
II - próteses: tecnologia assistiva para substituição de membrosou parte destes;
III - outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover afuncionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoascom deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando suaautonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento dobeneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições nacomunidade;
V - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesasreferentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aosbeneficiários em programa profissional com duração de oito horas;
VI - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 doRPS;
VII - implemento profissional: recursos materiais necessáriospara o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentostécnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e
VIII - instrumento de trabalho: recursos materiais necessáriosao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programade Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.
§ 1º - São considerados como equipamentos necessários àHabilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137do RPS, desde que constatada a sua necessidade pela equipe dereabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.
§ 2º - O direito à concessão dos recursos materiais de que tratao caput desse artigo, mediante os encaminhamentos decorrentes dacelebração de convênios de cooperação técnico-financeira, será garantidoconforme descrito em instrumento próprio.