INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 402

Art. 402. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programade Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:

I - órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementaçãode funcionalidade;

II - próteses: tecnologia assistiva para substituição de membrosou parte destes;

III - outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover afuncionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoascom deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando suaautonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento dobeneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições nacomunidade;

V - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesasreferentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aosbeneficiários em programa profissional com duração de oito horas;

VI - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 doRPS;

VII - implemento profissional: recursos materiais necessáriospara o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentostécnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e

VIII - instrumento de trabalho: recursos materiais necessáriosao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programade Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

§ 1º - São considerados como equipamentos necessários àHabilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137do RPS, desde que constatada a sua necessidade pela equipe dereabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

§ 2º - O direito à concessão dos recursos materiais de que tratao caput desse artigo, mediante os encaminhamentos decorrentes dacelebração de convênios de cooperação técnico-financeira, será garantidoconforme descrito em instrumento próprio.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 402

Art. 402. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programade Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:

I - órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementaçãode funcionalidade;

II - próteses: tecnologia assistiva para substituição de membrosou parte destes;

III - outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover afuncionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoascom deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando suaautonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento dobeneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições nacomunidade;

V - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesasreferentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aosbeneficiários em programa profissional com duração de oito horas;

VI - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 doRPS;

VII - implemento profissional: recursos materiais necessáriospara o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentostécnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e

VIII - instrumento de trabalho: recursos materiais necessáriosao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programade Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

§ 1º - São considerados como equipamentos necessários àHabilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137do RPS, desde que constatada a sua necessidade pela equipe dereabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

§ 2º - O direito à concessão dos recursos materiais de que tratao caput desse artigo, mediante os encaminhamentos decorrentes dacelebração de convênios de cooperação técnico-financeira, será garantidoconforme descrito em instrumento próprio.