INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 607

Art. 607. Após a apreciação da defesa e demais elementosconstantes do processo de apuração, decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo:

I - pela regularidade, deverá ser elaborado despacho de conclusãoda análise da defesa e ser comunicada a decisão ao interessado;

II - pela irregularidade, em se tratando de benefício, deveráefetuar a sua imediata suspensão, cessação ou revisão, conforme ocaso, e emitir ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição derecurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo;

III - pela irregularidade, em se tratando de CTC, procederconforme disposto no art. 441, emitindo-se ofício de recurso comunicandoa decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentarpara interposição de recurso à JRPS e elaborar relatórioconclusivo; ou

IV - pela irregularidade, em se tratando de alterações dedados no CNIS, deverá ser efetuado o imediato ajuste nos referidosdados, conforme o caso, emitindo-se ofício de recurso comunicando adecisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar parainterposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo.

Parágrafo único. Se o interessado receber notificação e nãoapresentar defesa no prazo legal, deverá ser adotada uma das providênciasprevistas nos incisos II a IV deste artigo, conforme ocaso.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 607

Art. 607. Após a apreciação da defesa e demais elementosconstantes do processo de apuração, decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo:

I - pela regularidade, deverá ser elaborado despacho de conclusãoda análise da defesa e ser comunicada a decisão ao interessado;

II - pela irregularidade, em se tratando de benefício, deveráefetuar a sua imediata suspensão, cessação ou revisão, conforme ocaso, e emitir ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição derecurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo;

III - pela irregularidade, em se tratando de CTC, procederconforme disposto no art. 441, emitindo-se ofício de recurso comunicandoa decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentarpara interposição de recurso à JRPS e elaborar relatórioconclusivo; ou

IV - pela irregularidade, em se tratando de alterações dedados no CNIS, deverá ser efetuado o imediato ajuste nos referidosdados, conforme o caso, emitindo-se ofício de recurso comunicando adecisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar parainterposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo.

Parágrafo único. Se o interessado receber notificação e nãoapresentar defesa no prazo legal, deverá ser adotada uma das providênciasprevistas nos incisos II a IV deste artigo, conforme ocaso.