Seção V
Do contribuinte individual
Do contribuinte individual
Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividadeagropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividadepesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente outemporário, nas seguintes condições:
a) para o período de 1º de janeiro de 1976, data da vigênciada Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e
b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Leinº 11.718, de 2008, na atividade agropecuária em área, contínua oudescontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em áreaigual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ouextrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o incisoVII do art. 42, ou por intermédio de prepostos, ou ainda na hipótesedo art. 41;
II - o condômino de propriedade rural quando utilizar-se deempregado permanente ou quando a parte da propriedade por eleexplorada ultrapassar quatro módulos fiscais, independente de delimitaçãoformal da propriedade;
III - o assemelhado ao pescador que, utilizando ou não embarcaçãopesqueira, exerce atividade de captura ou de extração deelementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normalou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, comauxílio de empregado em número que exceda à razão de 120 (cento evinte) pessoas/dia dentro do ano civil;
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividadede extração mineral garimpo em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem oauxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que deforma não contínua, observado o art. 100;
V - o ministro de confissão religiosa e o membro de institutode vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção deremuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 demarço de 1997, sendo que até então era considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação remuneratória;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício daatividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicaçãoda Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
VIII - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 dejulho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de2002;
IX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares queatuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a partir de 25 de março de 1998;
X - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneraçãoajustada ao trabalho executado;
XI - o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneraçãoajustada ao trabalho executado;
XII - o pescador que trabalha utilizando embarcação de arqueaçãobruta maior que seis, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado, utiliza embarcação dearqueação bruta maior que dez, ressalvado o disposto no § 2º do art.40;
XIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e doAdolescente - ECA), quando remunerado, salvo disposição em contrárioquando estabelecido em lei criada pelo ente municipal ou distritalconforme previsto no art. 134 da Lei nº 8.069, de 1990 alteradopela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012;
XIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial eo diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201do RPS;
XV - a pessoa física contratada para prestação de serviço emcampanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargoeletivo, diretamente ou por meio de comitê financeiro, em razão dodisposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XVI - desde que receba remuneração decorrente de trabalhona empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) todos os sócios nas sociedades em nome coletivo, decapital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administradornão empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conformedefinido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
d)o membro de conselho de administração na sociedadeanônima ou o diretor não empregado; e
e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
XVII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza oufinalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;
XVIII - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissáriode concordata, quando remunerados;
XIX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeadomagistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, naforma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou II do art. 115 ou doparágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, durante operíodo em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal;
XX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismooficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto porRPPS;
XXI - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, emcaráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácarasou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodosdiferentes, sem relação de emprego;
XXII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividadeeconômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XXIV - o bolsista da Fundação Habitacional do Exércitocontratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembrode 1980;
XXV - o diarista, assim entendido a pessoa física que, porconta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa ou àfamília no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assimconsiderado aquele que exerce atividade profissional sem vínculoempregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitentecomprador de um só veículo;
XXVII - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutorautônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime decolaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
XXVIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e aseu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou deporta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº6.586, de 6 de novembro de 1978;
XXIX - aquele que, na condição de pequeno feirante, comprapara revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra deconstrução civil com fins lucrativos;
XXXI - o armador de pesca, assim entendido a pessoa físicaou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação paraser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por suaconta; e
XXXII - o Micro Empreendedor Individual - MEI, de quetratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuiçõesabrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado:
a) é considerado MEI o empresário individual a que se refereo art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), que tenhaauferido receita bruta, no ano-calendário anterior até o limite definidopor lei complementar, optante pelo Simples Nacional e que não estejaimpedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada nesteinciso; e
b) o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, da Lei Complementarnº 123, de 2006, poderá se enquadrar como MEI o empresárioindividual que possua um único empregado que receba exclusivamenteum salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
§ 1º - Para os fins previstos na alínea "b" do inciso I e noinciso IV deste artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ounão, explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condiçãode parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueiraou de extração de minerais por intermédio de parceiros oumeeiros.
§ 2º - Conforme contido na alínea "g" do inciso V, do art. 11da Lei nº 8.213, de 1991, o correspondente internacional autônomo, assim entendido o trabalhador de qualquer nacionalidade que prestaserviços no exterior, sem relação de emprego, a diversas empresas, não poderá ser considerado segurado obrigatório da Previdência Socialbrasileira, ainda que uma das tomadoras do serviço seja sediadano Brasil, considerando que a mencionada Previdência Social aplicaseaos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro doslimites do território nacional.
§ 3º - É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individualpara brasileiro residente ou domiciliado no exterior.
§ 4º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participandoou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedadesanônimas, não mantendo as características inerentes à relaçãode emprego.