Art. 342. A partir de 23 de janeiro de 2014, data do início davigência do art. 71-B da Lei nº 8.213, de 1991, no caso de falecimentoda segurada ou segurado que fazia jus ao benefício desalário-maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para finsde adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjugeou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade desegurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefíciooriginário.
§ 1º - O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamentodo salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titularoriginário, se o requerimento for realizado até o dia previsto paraencerramento do salário-maternidade originário, hipótese em que serádevido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data decessação do salário-maternidade originário.
§ 2º - Na hipótese de não ter sido concedido benefício para otitular originário do direito, o salário-maternidade será devido integralmenteao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido noprazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador dobenefício originário.
§ 3º - O benefício do (a) segurado (a) sobrevivente de quetrata o caput será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhadoravulso;
II - o último salário de contribuição para o empregado doméstico;
III - um 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimossalários de contribuição, apurados em um período não superior aquinze meses, para os segurados contribuinte individual, facultativo eaqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 4º - O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitanteo salário maternidade complementar e a pensão por mortecomo dependente do titular originário, não se configurando a hipóteseem acumulação indevida de benefícios.
§ 5º - O benefício não será devido ao sobrevivente no caso defalecimento do filho, seu abandono, ou nas hipóteses de perda oudestituição do poder familiar, decorrentes de decisão judicial.
§ 1º - O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamentodo salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titularoriginário, se o requerimento for realizado até o dia previsto paraencerramento do salário-maternidade originário, hipótese em que serádevido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data decessação do salário-maternidade originário.
§ 2º - Na hipótese de não ter sido concedido benefício para otitular originário do direito, o salário-maternidade será devido integralmenteao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido noprazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador dobenefício originário.
§ 3º - O benefício do (a) segurado (a) sobrevivente de quetrata o caput será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhadoravulso;
II - o último salário de contribuição para o empregado doméstico;
III - um 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimossalários de contribuição, apurados em um período não superior aquinze meses, para os segurados contribuinte individual, facultativo eaqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 4º - O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitanteo salário maternidade complementar e a pensão por mortecomo dependente do titular originário, não se configurando a hipóteseem acumulação indevida de benefícios.
§ 5º - O benefício não será devido ao sobrevivente no caso defalecimento do filho, seu abandono, ou nas hipóteses de perda oudestituição do poder familiar, decorrentes de decisão judicial.