INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 124

Art. 124. Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentesà dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhosconcebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art.1.597 do Código Civil.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 124

Art. 124. Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentesà dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhosconcebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art.1.597 do Código Civil.