Art. 124. Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentesà dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhosconcebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art.1.597 do Código Civil.
Art. 124. Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentesà dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhosconcebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art.1.597 do Código Civil.