Art. 648. O Salário de benefício, para fins de cálculo daprestação teórica dos benefícios por totalização com contribuição paraa Previdência Social brasileira, será apurado, segundo as regras contidasno § 18 do art. 32 do RPS, conforme exposto a seguir:
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igualou superior a 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridosdesde a competência julho de 1994, mediante aplicação dodisposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º, do RPS;
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferiorao indicado no inciso I, com base no valor da média aritméticasimples de todos os salários de contribuição correspondentes a todo operíodo contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelofator previdenciário, observado o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quandofor o caso, o § 14, do art. 32, ambos do RPS; e
III - sem contribuição no Brasil, a partir da competênciajulho de 1994, com base na média aritmética simples de todo operíodo contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observadoo disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14do art. 32, ambos do RPS.
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igualou superior a 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridosdesde a competência julho de 1994, mediante aplicação dodisposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º, do RPS;
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferiorao indicado no inciso I, com base no valor da média aritméticasimples de todos os salários de contribuição correspondentes a todo operíodo contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelofator previdenciário, observado o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quandofor o caso, o § 14, do art. 32, ambos do RPS; e
III - sem contribuição no Brasil, a partir da competênciajulho de 1994, com base na média aritmética simples de todo operíodo contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observadoo disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14do art. 32, ambos do RPS.