Art. 479. O resultado da multiplicação da renda mensal inicialdefinida no art. 477 pelo percentual apurado no artigo anteriorserá denominado pró-rata inicial.
§ 1º - O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índicesde reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiropagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valordo pró-rata mensal.
§ 2º - O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e comos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutençãoconcedidos pelo RGPS.
§ 3º - O valor do pró-rata referente a cada benefício nãopoderá exceder a renda mensal do maior benefício pago pelo regimegeral.
§ 1º - O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índicesde reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiropagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valordo pró-rata mensal.
§ 2º - O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e comos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutençãoconcedidos pelo RGPS.
§ 3º - O valor do pró-rata referente a cada benefício nãopoderá exceder a renda mensal do maior benefício pago pelo regimegeral.