Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificadoque na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimentodo direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidadede reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressaconcordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas assituações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas assituações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.