Art. 718. O número de horas de vôo será comprovado porCertidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, ashoras de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.
Art. 718. O número de horas de vôo será comprovado porCertidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, ashoras de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.