Art. 418. O segurado especial, que contribuir facultativamenteou não, terá direito à aposentadoria por idade à pessoa comdeficiência prevista na LC nº 142, de 2013, desde que comprove:
I - sessenta anos de idade se homem e 55 (cinquenta ecinco), se mulher;
II - ser segurado especial na DER ou data do preenchimentodos requisitos;
III - carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividaderural e/ou contribuições;
IV - o mínimo de quinze anos de tempo de contribuição, rural ou urbano, cumpridos simultaneamente na condição de pessoacom deficiência, independentemente do grau; e
V - que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, ressalvado o direito adquirido a contar de 9 de novembro 2013.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à aposentadoriapor idade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991e § 2º do art. 230 desta IN, computando-se os períodos de contribuiçãosob outras categorias, inclusive urbanas, com direito à reduçãode cinco anos na idade em razão da condição de segurado comdeficiência.
I - sessenta anos de idade se homem e 55 (cinquenta ecinco), se mulher;
II - ser segurado especial na DER ou data do preenchimentodos requisitos;
III - carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividaderural e/ou contribuições;
IV - o mínimo de quinze anos de tempo de contribuição, rural ou urbano, cumpridos simultaneamente na condição de pessoacom deficiência, independentemente do grau; e
V - que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, ressalvado o direito adquirido a contar de 9 de novembro 2013.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à aposentadoriapor idade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991e § 2º do art. 230 desta IN, computando-se os períodos de contribuiçãosob outras categorias, inclusive urbanas, com direito à reduçãode cinco anos na idade em razão da condição de segurado comdeficiência.