Subseção II
Da caracterização de atividade exercida em condições especiais
Da caracterização de atividade exercida em condições especiais
Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita acondições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deveráapresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional- CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observadoo art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, vésperada publicação da Lei nº 9.032, de 1995:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodoslaborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, seráobrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de CondiçõesAmbientais do Trabalho - LTCAT; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partirde 1 de janeiro de 2004;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, datada publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodoslaborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, seráobrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientaisarroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partirde 1 de janeiro de 2004;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinadopelo § 3º do art. 68 do RPS:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodoslaborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demaisdemonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partirde 1 de janeiro de 2004;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conformeestabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.