INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 148

Art. 148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deveráser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

I - dez contribuições mensais para os segurados contribuinteindividual, facultativo e especial, assim como para os que estiveremem período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessascategorias; e

II - isenção de carência para os segurados empregado, empregadodoméstico e trabalhador avulso, assim como para os queestiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrentedessas categorias.

§ 1º - Em caso de parto antecipado, o período de carência aque se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuiçõesequivalentes ao número de meses em que o parto forantecipado.

§ 2º - Para os segurados que exercem atividades concomitantes, inclusive aqueles em prazo de manutenção da qualidade desegurado decorrente dessas atividades, a exigência de carência ou aisenção deverá observar cada categoria de forma independente.

§ 3º - Caso o segurado esteja no período de graça, em decorrênciade vínculo como empregado, empregado doméstico (comou sem contribuições) ou trabalhador avulso e passe a contribuircomo facultativo ou contribuinte individual ou se vincule como seguradoespecial, sem cumprir o período de carência exigido nestacondição para a concessão do benefício nos termos do inciso I desteartigo, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência.

§ 4º - A regra prevista no § 3º deste artigo será aplicada parabenefícios requeridos a partir de 22 de março de 2013, bem como aospendentes de análise, somente quando o (a) requerente não satisfizera carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individuale segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quandopreenchido o direito ao salário maternidade nessas categorias.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 148

Art. 148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deveráser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

I - dez contribuições mensais para os segurados contribuinteindividual, facultativo e especial, assim como para os que estiveremem período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessascategorias; e

II - isenção de carência para os segurados empregado, empregadodoméstico e trabalhador avulso, assim como para os queestiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrentedessas categorias.

§ 1º - Em caso de parto antecipado, o período de carência aque se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuiçõesequivalentes ao número de meses em que o parto forantecipado.

§ 2º - Para os segurados que exercem atividades concomitantes, inclusive aqueles em prazo de manutenção da qualidade desegurado decorrente dessas atividades, a exigência de carência ou aisenção deverá observar cada categoria de forma independente.

§ 3º - Caso o segurado esteja no período de graça, em decorrênciade vínculo como empregado, empregado doméstico (comou sem contribuições) ou trabalhador avulso e passe a contribuircomo facultativo ou contribuinte individual ou se vincule como seguradoespecial, sem cumprir o período de carência exigido nestacondição para a concessão do benefício nos termos do inciso I desteartigo, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência.

§ 4º - A regra prevista no § 3º deste artigo será aplicada parabenefícios requeridos a partir de 22 de março de 2013, bem como aospendentes de análise, somente quando o (a) requerente não satisfizera carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individuale segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quandopreenchido o direito ao salário maternidade nessas categorias.