Art. 368. Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexomasculino, desde que atendidos os requisitos legais.
Parágrafo único. Para cônjuge do sexo masculino, será devidaa pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desdeque comprovada a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto nº83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Parágrafo único. Para cônjuge do sexo masculino, será devidaa pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desdeque comprovada a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto nº83.080, de 24 de janeiro de 1979.