Art. 489. O repasse do fluxo mensal de compensação previdenciáriaentre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixarde decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmenteinferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentosprotocolados há mais de noventa dias.
Parágrafo único. O fluxo normal da compensação previdenciáriaserá restabelecido no mês imediato à correção da proporção daanálise dos processos.
Parágrafo único. O fluxo normal da compensação previdenciáriaserá restabelecido no mês imediato à correção da proporção daanálise dos processos.