INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 456

Art. 456. Aplica-se a compensação previdenciária, nos termosdo Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999, somente para osbenefícios de aposentadoria e pensão, dela decorrente, concedidos apartir de 05 de outubro de 1988, assim discriminados:

a) aposentadoria por invalidez, quando não decorrente deacidente de trabalho;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e

d) pensões precedidas das aposentadorias citadas nas alíneas"a" a "c" deste artigo.

§ 1º - Nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.112, de 1999, estáexcluída da alínea "a" a aposentadoria por invalidez decorrente deacidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosaou incurável, especificada em Lei nº 8.213, de 1991, e apensão dela decorrente.

§ 2º - No caso de aposentadoria especial somente haverá compensaçãoprevidenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º - Somente terão direito à compensação previdenciária osbenefícios citados no caput que estavam em manutenção em 6 demaio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 456

Art. 456. Aplica-se a compensação previdenciária, nos termosdo Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999, somente para osbenefícios de aposentadoria e pensão, dela decorrente, concedidos apartir de 05 de outubro de 1988, assim discriminados:

a) aposentadoria por invalidez, quando não decorrente deacidente de trabalho;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e

d) pensões precedidas das aposentadorias citadas nas alíneas"a" a "c" deste artigo.

§ 1º - Nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.112, de 1999, estáexcluída da alínea "a" a aposentadoria por invalidez decorrente deacidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosaou incurável, especificada em Lei nº 8.213, de 1991, e apensão dela decorrente.

§ 2º - No caso de aposentadoria especial somente haverá compensaçãoprevidenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º - Somente terão direito à compensação previdenciária osbenefícios citados no caput que estavam em manutenção em 6 demaio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.