INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 433

CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Art. 433. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em queos diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

I - o cômputo do tempo de contribuição na AdministraçãoPública, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ouacordo internacional; e

II - para fins de emissão de CTC, pelo INSS, para utilizaçãono serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividadeprivada, rural e urbana.

§ 1º - Para a expedição da CTC, não será exigido que osegurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

§ 2º - Para os fins deste artigo, é vedada:

I - conversão de tempo de contribuição exercido em atividadesujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 doRPS;

II - conversão do tempo de contribuição do segurado nacondição de pessoa com deficiência, reconhecida na forma da LC nº142, de 2013; e

III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

§ 3º - Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitidaa emissão de CTC somente para períodos de contribuiçãoposteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício.

§ 4º - Para efeito de contagem recíproca, o período em que osegurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuídocom base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onzepor cento), na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, ourecebido salário maternidade nestas condições, só será computado seforem complementadas as contribuições para o percentual de 20%(vinte por cento).

§ 5º - Será permitida a emissão de Certidão de Tempo deContribuição - CTC para fins da contagem recíproca ao segurado comdeficiência que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcionalrealizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderadaou grave.

§ 6º - A CTC deverá conter a indicação dos períodos de tempode contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência eos respectivos graus, não sendo admitida a conversão do tempo decontribuição exercido pelo segurado com deficiência em tempo decontribuição.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 433

CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Art. 433. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em queos diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

I - o cômputo do tempo de contribuição na AdministraçãoPública, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ouacordo internacional; e

II - para fins de emissão de CTC, pelo INSS, para utilizaçãono serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividadeprivada, rural e urbana.

§ 1º - Para a expedição da CTC, não será exigido que osegurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

§ 2º - Para os fins deste artigo, é vedada:

I - conversão de tempo de contribuição exercido em atividadesujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 doRPS;

II - conversão do tempo de contribuição do segurado nacondição de pessoa com deficiência, reconhecida na forma da LC nº142, de 2013; e

III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

§ 3º - Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitidaa emissão de CTC somente para períodos de contribuiçãoposteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício.

§ 4º - Para efeito de contagem recíproca, o período em que osegurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuídocom base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onzepor cento), na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, ourecebido salário maternidade nestas condições, só será computado seforem complementadas as contribuições para o percentual de 20%(vinte por cento).

§ 5º - Será permitida a emissão de Certidão de Tempo deContribuição - CTC para fins da contagem recíproca ao segurado comdeficiência que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcionalrealizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderadaou grave.

§ 6º - A CTC deverá conter a indicação dos períodos de tempode contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência eos respectivos graus, não sendo admitida a conversão do tempo decontribuição exercido pelo segurado com deficiência em tempo decontribuição.