CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 433. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em queos diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na AdministraçãoPública, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ouacordo internacional; e
II - para fins de emissão de CTC, pelo INSS, para utilizaçãono serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividadeprivada, rural e urbana.
§ 1º - Para a expedição da CTC, não será exigido que osegurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
§ 2º - Para os fins deste artigo, é vedada:
I - conversão de tempo de contribuição exercido em atividadesujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 doRPS;
II - conversão do tempo de contribuição do segurado nacondição de pessoa com deficiência, reconhecida na forma da LC nº142, de 2013; e
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
§ 3º - Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitidaa emissão de CTC somente para períodos de contribuiçãoposteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício.
§ 4º - Para efeito de contagem recíproca, o período em que osegurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuídocom base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onzepor cento), na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, ourecebido salário maternidade nestas condições, só será computado seforem complementadas as contribuições para o percentual de 20%(vinte por cento).
§ 5º - Será permitida a emissão de Certidão de Tempo deContribuição - CTC para fins da contagem recíproca ao segurado comdeficiência que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcionalrealizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderadaou grave.
§ 6º - A CTC deverá conter a indicação dos períodos de tempode contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência eos respectivos graus, não sendo admitida a conversão do tempo decontribuição exercido pelo segurado com deficiência em tempo decontribuição.