INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 462

Art. 462. A data de desvinculação do regime de origem seráfixada, observado o § 1º do art. 476, da seguinte forma:

I - o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividadeno regime de origem; e

II - quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrerem concomitância com o regime de origem considera-se como datade desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 462

Art. 462. A data de desvinculação do regime de origem seráfixada, observado o § 1º do art. 476, da seguinte forma:

I - o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividadeno regime de origem; e

II - quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrerem concomitância com o regime de origem considera-se como datade desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.