Art. 462. A data de desvinculação do regime de origem seráfixada, observado o § 1º do art. 476, da seguinte forma:
I - o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividadeno regime de origem; e
II - quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrerem concomitância com o regime de origem considera-se como datade desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.
I - o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividadeno regime de origem; e
II - quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrerem concomitância com o regime de origem considera-se como datade desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.