Art. 538. Das decisões proferidas no julgamento do recursoordinário, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos, poderão os interessados, quando não conformados, interpor recursoespecial às Câmaras de julgamento, na forma do Regimento Internodo CRPS.
§ 1º - Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recurso, nãocomportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas:
I - fundamentadas exclusivamente em matéria médica, quandoos laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico Médicada Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentaremresultados convergentes; ou
II - proferidas sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, excetoquando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer dealteração da Renda Mensal Inicial - RMI.
§ 2º - Caso o interessado apresente recurso das decisões dematérias de alçada, deverá a APS recepcionar o requerimento e encaminharao Serviço ou a Seção de Reconhecimento de Direitos, paracontrarrazões e remessa à Câmara de Julgamento.
§ 1º - Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recurso, nãocomportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas:
I - fundamentadas exclusivamente em matéria médica, quandoos laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico Médicada Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentaremresultados convergentes; ou
II - proferidas sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, excetoquando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer dealteração da Renda Mensal Inicial - RMI.
§ 2º - Caso o interessado apresente recurso das decisões dematérias de alçada, deverá a APS recepcionar o requerimento e encaminharao Serviço ou a Seção de Reconhecimento de Direitos, paracontrarrazões e remessa à Câmara de Julgamento.