Art. 238. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosassumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamentodos benefícios concedidos durante a vigência de seus Regimes Própriosque foram ou venham a ser extintos, bem como daqueles benefíciosa que o segurado faça jus por ter implementado os requisitosnecessários a sua concessão, anteriormente à extinção do regime, nostermos do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º - Ainda que o servidor tenha implementado os requisitosnecessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS atéa data da lei de extinção do regime, caso permaneça em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direitoà aposentadoria por tempo de contribuição do regime geral:
I - nos termos do art. 235, para os casos que o ingresso aoRGPS ocorreu até 16 de dezembro de 1998, véspera da vigência daEmenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; e
II - nos termos do art. 236, para os casos de ingresso noRGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, vigência da EmendaConstitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2º - Para a concessão de benefícios previstos no RGPSdeverá ser observada a ocorrência do fato gerador:
I - se anterior à mudança do regime, o benefício será concedidoe mantido pelo regime a que pertencia; e
II - se posterior, pelo RGPS.
§ 1º - Ainda que o servidor tenha implementado os requisitosnecessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS atéa data da lei de extinção do regime, caso permaneça em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direitoà aposentadoria por tempo de contribuição do regime geral:
I - nos termos do art. 235, para os casos que o ingresso aoRGPS ocorreu até 16 de dezembro de 1998, véspera da vigência daEmenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; e
II - nos termos do art. 236, para os casos de ingresso noRGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, vigência da EmendaConstitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2º - Para a concessão de benefícios previstos no RGPSdeverá ser observada a ocorrência do fato gerador:
I - se anterior à mudança do regime, o benefício será concedidoe mantido pelo regime a que pertencia; e
II - se posterior, pelo RGPS.