Subseção II
Da pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes
Da pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes
Art. 765. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerentedeverá comprovar que:
I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ousuperior a dois salários mínimos;
II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pelaPrevidência Social urbana ou rural; e
III - se encontra em uma das seguintes situações:
a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Leinº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a SegundaGuerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparadopelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946; ou
b) trabalhou como seringueiro na região amazônica atendendoao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço deguerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.