Art. 536. O Sistema Nacional de Informações de RegistroCivil - SIRC tem a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizardados relativos a registros de nascimento, casamento, óbitoe natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoasnaturais.
§ 1º - Os dados atualizados relativos aos registros de óbitoserão disponibilizados eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º - O titular da serventia de registro civil de pessoas naturaisdeverá inserir no sistema de informações de registro civil, depreferência diariamente, os dados de óbito registrados no mês, observadocomo prazo máximo o dia dez do mês subsequente, na formadefinida pelo comitê gestor.
§ 3º - Na hipótese de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturaiscomunicar o fato por meio eletrônico, no prazo previsto no § 2º desteartigo.
§ 4º - Os atos registrais referentes a registros de óbito praticadosa partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverãoser inseridos no sistema de informações de registro civil na formadisposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei nº 11.977, de2009.
§ 5º - Cabe ao INSS o desenvolvimento, a operacionalização ea manutenção do sistema, observadas as diretrizes e deliberações docomitê gestor.
§ 6º - Os dados obtidos por meio desse sistema não substituemcertidões emitidas pelas serventias de registros civis das pessoas naturais.
§ 1º - Os dados atualizados relativos aos registros de óbitoserão disponibilizados eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º - O titular da serventia de registro civil de pessoas naturaisdeverá inserir no sistema de informações de registro civil, depreferência diariamente, os dados de óbito registrados no mês, observadocomo prazo máximo o dia dez do mês subsequente, na formadefinida pelo comitê gestor.
§ 3º - Na hipótese de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturaiscomunicar o fato por meio eletrônico, no prazo previsto no § 2º desteartigo.
§ 4º - Os atos registrais referentes a registros de óbito praticadosa partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverãoser inseridos no sistema de informações de registro civil na formadisposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei nº 11.977, de2009.
§ 5º - Cabe ao INSS o desenvolvimento, a operacionalização ea manutenção do sistema, observadas as diretrizes e deliberações docomitê gestor.
§ 6º - Os dados obtidos por meio desse sistema não substituemcertidões emitidas pelas serventias de registros civis das pessoas naturais.