INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 227

Art. 227. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois desta; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a" do inciso I do caput; e

II - para os demais segurados, a partir da DER.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 227

Art. 227. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois desta; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a" do inciso I do caput; e

II - para os demais segurados, a partir da DER.