INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 394

Art. 394. O auxílio-reclusão cessa:

I - com a extinção da última cota individual;

II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ourecluso passar a receber aposentadoria;

III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;

IV - na data da soltura;

V - pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso IIIdo art. 131, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos ossexos;

VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação dainvalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;

VII - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílioreclusãodos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a)adota o filho do outro;

VIII - pelo levantamento da interdição no caso do(a) filho(a)ou irmã(o) com deficiência intelectual ou mental;

IX - pela fuga do recluso; e

X - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicionalou por cumprimento da pena em regime aberto.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IX e X do caput, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova capturaou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento debenefício.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 394

Art. 394. O auxílio-reclusão cessa:

I - com a extinção da última cota individual;

II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ourecluso passar a receber aposentadoria;

III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;

IV - na data da soltura;

V - pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso IIIdo art. 131, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos ossexos;

VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação dainvalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;

VII - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílioreclusãodos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a)adota o filho do outro;

VIII - pelo levantamento da interdição no caso do(a) filho(a)ou irmã(o) com deficiência intelectual ou mental;

IX - pela fuga do recluso; e

X - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicionalou por cumprimento da pena em regime aberto.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IX e X do caput, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova capturaou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento debenefício.