Art. 714. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânicode vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aqueleque, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remuneradaa bordo de aeronave civil nacional.
Art. 714. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânicode vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aqueleque, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remuneradaa bordo de aeronave civil nacional.