Subseção X
Do anistiado - Leis nº 8.632, de 1993 e nº 11.282, de2006
Do anistiado - Leis nº 8.632, de 1993 e nº 11.282, de2006
Art. 97. Aos dirigentes ou representantes sindicais anistiadospela Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993, que no período compreendidoentre 5 de outubro de 1988 e 5 de março de 1993, data depublicação da lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidadede exercício do mandato ou representação sindical, é asseguradaa contagem do tempo de contribuição referente ao períodoem que estiveram afastados por suspensão disciplinar ou demissão.