Art. 253. A data de início da aposentadoria especial seráfixada:
I - para o segurado empregado:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quandorequerida até noventa dias após essa data; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houverdesligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requeridaapós o prazo estabelecido na alínea "a";
II - para os demais segurados, a partir da data entrada dorequerimento.
I - para o segurado empregado:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quandorequerida até noventa dias após essa data; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houverdesligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requeridaapós o prazo estabelecido na alínea "a";
II - para os demais segurados, a partir da data entrada dorequerimento.