INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 253

Art. 253. A data de início da aposentadoria especial seráfixada:

I - para o segurado empregado:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quandorequerida até noventa dias após essa data; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houverdesligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requeridaapós o prazo estabelecido na alínea "a";

II - para os demais segurados, a partir da data entrada dorequerimento.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 253

Art. 253. A data de início da aposentadoria especial seráfixada:

I - para o segurado empregado:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quandorequerida até noventa dias após essa data; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houverdesligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requeridaapós o prazo estabelecido na alínea "a";

II - para os demais segurados, a partir da data entrada dorequerimento.