Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisaráo ato, observado o prazo decadencial; ou
II - com a apresentação de novos elementos, esgotada apossibilidade de revisão do ato com os elementos originários doprocesso, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre apossibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no§ 2º do art. 347 do RPS.
Parágrafo único. Quando a decisão não atender integralmenteao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso.
I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisaráo ato, observado o prazo decadencial; ou
II - com a apresentação de novos elementos, esgotada apossibilidade de revisão do ato com os elementos originários doprocesso, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre apossibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no§ 2º do art. 347 do RPS.
Parágrafo único. Quando a decisão não atender integralmenteao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso.