Seção II
Da Fase Instrutória
Subseção I
Da carta de exigência
Da Fase Instrutória
Subseção I
Da carta de exigência
Art. 678. A apresentação de documentação incompleta nãoconstitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefícioou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolizaçãode todos os pedidos administrativos.
§ 1º - Não apresentada toda a documentação indispensável aoprocessamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitircarta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
§ 2º - O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogadopor igual período, mediante pedido justificado do interessado.
§ 3º - Emitida carta de exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexadano processo administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente.
§ 4º - Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser agendadonovo atendimento, sendo imediatamente comunicado ao requerente anova data e horário agendados.
§ 5º - Caso o interessado solicite o protocolo somente comapresentação do documento de identificação, deverá ser protocolado orequerimento e emitida carta de exigência imediatamente e de uma sóvez, não sendo vedada a emissão de novas exigências caso necessário.
§ 6º - É vedado o cadastramento de exigência para apresentaçãode procuração.
§ 7º - Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência semque os documentos tenham sido apresentados, o processo será decididocom observação ao disposto neste Capítulo, devendo ser analisadostodos os dados constantes dos sistemas informatizados doINSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedidode benefício.
§ 8º - Caso o requerente declare formalmente não possuir osdocumentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, orequerimento poderá ser decidido de imediato.