Art. 38. Para fins de comprovação das remunerações docontribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintesdocumentos:
I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre aremuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;
II - comprovante de pagamento do serviço prestado, ondeconste a identificação completa da empresa, inclusive com o númerodo CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuiçãoefetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;
III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicçãodas remunerações auferidas; ou
IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinadae identificada por seu responsável, onde conste a identificaçãocompleta da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valorda remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o númerode inscrição do segurado no RGPS.
I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre aremuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;
II - comprovante de pagamento do serviço prestado, ondeconste a identificação completa da empresa, inclusive com o númerodo CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuiçãoefetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;
III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicçãodas remunerações auferidas; ou
IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinadae identificada por seu responsável, onde conste a identificaçãocompleta da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valorda remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o númerode inscrição do segurado no RGPS.