Seção IV
Dos ajustes dos graus de deficiência e da conversão
Dos ajustes dos graus de deficiência e da conversão
Art. 421. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetrosmencionados nos incisos I, II e III do art. 419, serão proporcionalmenteajustados e os respectivos períodos serão somadosapós conversão, conforme Anexo XLVII, considerando o grau dedeficiência preponderante, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - O grau de deficiência preponderante será definido comosendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir otempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuiçãodo deficiente, bem como para conversão.
§ 2º - Quando o segurado tiver contribuído alternadamente nacondição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivosperíodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de quetrata o caput.
§ 3º - Quando o segurado não comprovar a condição de pessoacom deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitospara o benefício, poderá ser concedida a aposentadoria por idade oupor tempo de contribuição, previstas nos arts. 48 e 52 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodosde tempo de contribuição como deficiente.