Art. 178. Fica garantido ao segurado que até o dia 28 denovembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 26 denovembro de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para aconcessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regrasaté então vigentes, considerando como PBC os últimos 36 (trinta eseis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, asseguradaa opção pelo cálculo na forma prevista nos arts.180, 185 e187.