Art. 683. Em caso de dúvida quanto à veracidade ou contemporaneidadedos documentos apresentados, o INSS deve realizaras diligências descritas no § 2º do art. 682.
Art. 683. Em caso de dúvida quanto à veracidade ou contemporaneidadedos documentos apresentados, o INSS deve realizaras diligências descritas no § 2º do art. 682.