Art. 748. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicosque se aposentaram até de 14 de julho de 1975, véspera da publicaçãoda Lei nº 6.226, de 1975 e seus dependentes terão direito ao saláriofamíliaestatutário, não fazendo jus ao salário-família previdenciário.
§ 1º - A concessão do salário-família estatutário compete àRFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vistados elementos fornecidos pelas ferrovias.
§ 2º - Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-famíliano Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à contada União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, pormeio de suas delegacias regionais.
§ 1º - A concessão do salário-família estatutário compete àRFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vistados elementos fornecidos pelas ferrovias.
§ 2º - Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-famíliano Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à contada União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, pormeio de suas delegacias regionais.