Art. 168. Tratando-se de débito objeto de parcelamento, operíodo de trabalho correspondente a este somente será utilizado parafins de benefício e CTC no RGPS, após a comprovação da quitaçãode todos os valores devidos.
Art. 168. Tratando-se de débito objeto de parcelamento, operíodo de trabalho correspondente a este somente será utilizado parafins de benefício e CTC no RGPS, após a comprovação da quitaçãode todos os valores devidos.