Art. 345. O salário-maternidade será devido ao segurado emperíodo de manutenção da qualidade de segurado, observando que:
I - o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto, ou a guarda judicial para fins de adoção ou a adoção ou o aborto nãocriminoso, deverá ocorrer dentro do prazo de manutenção da qualidadede segurada previsto no art. 137; e
II - o documento comprobatório para o requerimento dobenefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos deaborto não criminoso, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em queserão observadas as regras do art. 343.
§ 1º - A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicaçãoda Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, passou a ser devido osalário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, aosegurado do sexo masculino, inclusive em período de manutenção daqualidade de segurado, que adotar ou obtiver guarda judicial para finsde adoção de criança.
§ 2º - Para efeito do § 1º deste artigo, o requerente deveráassinar declaração específica com a finalidade de identificar a causada extinção do contrato, se for o caso.
§ 3º - Para efeito do disposto no caput o evento deverá serigual ou posterior a 14 de junho de 2007, data da publicação doDecreto nº 6.122, de 2007.
§ 4º - O segurado em manutenção da qualidade de seguradono RGPS, ainda que vinculado a RPPS, permanece enquadrado nostermos do caput.
I - o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto, ou a guarda judicial para fins de adoção ou a adoção ou o aborto nãocriminoso, deverá ocorrer dentro do prazo de manutenção da qualidadede segurada previsto no art. 137; e
II - o documento comprobatório para o requerimento dobenefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos deaborto não criminoso, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em queserão observadas as regras do art. 343.
§ 1º - A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicaçãoda Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, passou a ser devido osalário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, aosegurado do sexo masculino, inclusive em período de manutenção daqualidade de segurado, que adotar ou obtiver guarda judicial para finsde adoção de criança.
§ 2º - Para efeito do § 1º deste artigo, o requerente deveráassinar declaração específica com a finalidade de identificar a causada extinção do contrato, se for o caso.
§ 3º - Para efeito do disposto no caput o evento deverá serigual ou posterior a 14 de junho de 2007, data da publicação doDecreto nº 6.122, de 2007.
§ 4º - O segurado em manutenção da qualidade de seguradono RGPS, ainda que vinculado a RPPS, permanece enquadrado nostermos do caput.