Art. 417. A carência de 180 (cento e oitenta) contribuiçõesexigida para a concessão da aposentadoria por idade observará asregras definidas nos arts. 145, 146 e 149, não sendo exigida concomitânciacom a condição de pessoa com deficiência.
Art. 417. A carência de 180 (cento e oitenta) contribuiçõesexigida para a concessão da aposentadoria por idade observará asregras definidas nos arts. 145, 146 e 149, não sendo exigida concomitânciacom a condição de pessoa com deficiência.