CAPÍTULOVI
DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SeçãoI
Dos beneficiários
DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SeçãoI
Dos beneficiários
Art. 413. Para o reconhecimento do direito às aposentadoriasde que trata a Lei Complementar nº 142, de 2013, considera-se pessoacom deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, denatureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interaçãocom diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetivana sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.