Art. 339. Ressalvado o direito adquirido, na forma do incisoV do art. 528, não é permitido o recebimento conjunto de auxílioacidentecom aposentadoria, a partir de 11 de novembro de 1997, datada publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembrode 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, devendo o auxílio-acidente ser cessado:
I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partirdessa data;
II - na data da emissão de CTC na forma da contagemrecíproca; ou
III - na data do óbito, observado o disposto no art. 176.
I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partirdessa data;
II - na data da emissão de CTC na forma da contagemrecíproca; ou
III - na data do óbito, observado o disposto no art. 176.