INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 617

Seção I
Das notificações e prazos


Art. 617. As notificações tratadas nesta Seção referem-se àconvocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivoseditais, e deverão ser emitidas com base no endereço dointeressado constante nos bancos de dados da Previdência Social eentregues:

I - por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendoo(s) interessado(s) considerado(s) notificado(s), mesmo que o AR nãotenha sido recebido pessoalmente por ele, mas em seu domicílio porterceiro, tais como esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentreoutros; ou

II - em mãos, quando entregue ao interessado pessoalmente ecolhida a devida ciência.

§ 1º - Os prazos serão considerados conforme abaixo:

I - para atendimento à convocação: trinta dias;

II - para apresentação de defesa: dez dias; e

III - para interposição de recurso: trinta dias.

§ 2º - Os prazos serão contados a partir do recebimento econsideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimentorecair em dia em que não houver expediente ou este forencerrado antes do horário normal.

§ 3º - Quando o interessado não receber a notificação ouocorrendo à devolução da notificação com AR, estando o mesmo emlocal incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicaçãoou afixação de edital, conforme o disposto no § 4º do art. 26da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 4º - A publicação de edital de que trata o § 3º deste artigopoderá ser coletiva e deverá conter referência sumária do assunto e, se tratar de edital de defesa e recurso, deverá constar ainda o montantedos valores passíveis de devolução, quando for o caso.

§ 5º - No caso de notificação ocorrida por meio de edital, oprazo para atender convocação, apresentar defesa e interpor recurso, será contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de quinze diasda data da publicação do edital, e, recaindo em sábado, domingo ouferiado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil seguinte.

§ 6º - Consideram-se notificados os segurados indígenas queestiverem representados pela FUNAI, quando a notificação for endereçadadiretamente ao respectivo Órgão Regional daquela instituição.

§ 7º - As comprovações de notificações por meio de AR, deedital e da ciência entregues em mãos deverão, obrigatoriamente, serjuntadas ao processo, com a finalidade de se evitar alegação denulidade no procedimento.

§ 8º - Na falta de atendimento à convocação o benefício serásuspenso até o comparecimento do interessado.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 617

Seção I
Das notificações e prazos


Art. 617. As notificações tratadas nesta Seção referem-se àconvocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivoseditais, e deverão ser emitidas com base no endereço dointeressado constante nos bancos de dados da Previdência Social eentregues:

I - por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendoo(s) interessado(s) considerado(s) notificado(s), mesmo que o AR nãotenha sido recebido pessoalmente por ele, mas em seu domicílio porterceiro, tais como esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentreoutros; ou

II - em mãos, quando entregue ao interessado pessoalmente ecolhida a devida ciência.

§ 1º - Os prazos serão considerados conforme abaixo:

I - para atendimento à convocação: trinta dias;

II - para apresentação de defesa: dez dias; e

III - para interposição de recurso: trinta dias.

§ 2º - Os prazos serão contados a partir do recebimento econsideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimentorecair em dia em que não houver expediente ou este forencerrado antes do horário normal.

§ 3º - Quando o interessado não receber a notificação ouocorrendo à devolução da notificação com AR, estando o mesmo emlocal incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicaçãoou afixação de edital, conforme o disposto no § 4º do art. 26da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 4º - A publicação de edital de que trata o § 3º deste artigopoderá ser coletiva e deverá conter referência sumária do assunto e, se tratar de edital de defesa e recurso, deverá constar ainda o montantedos valores passíveis de devolução, quando for o caso.

§ 5º - No caso de notificação ocorrida por meio de edital, oprazo para atender convocação, apresentar defesa e interpor recurso, será contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de quinze diasda data da publicação do edital, e, recaindo em sábado, domingo ouferiado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil seguinte.

§ 6º - Consideram-se notificados os segurados indígenas queestiverem representados pela FUNAI, quando a notificação for endereçadadiretamente ao respectivo Órgão Regional daquela instituição.

§ 7º - As comprovações de notificações por meio de AR, deedital e da ciência entregues em mãos deverão, obrigatoriamente, serjuntadas ao processo, com a finalidade de se evitar alegação denulidade no procedimento.

§ 8º - Na falta de atendimento à convocação o benefício serásuspenso até o comparecimento do interessado.