INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 540

Art. 540. Observadas as competências previstas no RegimentoInterno do INSS, cabe ao Serviço e à Seção de Reconhecimentode Direitos das Gerências-Executivas interpor recurso especiale oferecer as contrarrazões às Câmaras de Julgamento doCRPS.

§ 1º - Nos termos do parágrafo único do art. 16 do RegimentoInterno do CRPS, o recurso especial somente será interposto peloINSS quando as decisões das Juntas de Recursos:

I - violarem disposição de lei, decreto ou portaria ministerial;

II - divergirem de súmula ou de parecer do Advogado Geralda União, editado na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 defevereiro de 1993;

III - divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica doMPS, aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; ou daProcuradoria Federal Especializada - INSS, aprovado pelo Procurador-Chefeda Procuradoria Federal Especializada - INSS;

IV - divergirem de enunciados editados pelo Conselho Plenodo CRPS;

V - tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceresmédicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico Médica daJunta de Recursos e pelos Médicos peritos do INSS; e

VI - contiverem vício insanável, considerado como tal asocorrências elencadas no § 1º do art. 60 do Regimento Interno doCRPS.

§ 2º - Não cabe interposição de recurso especial por parte doINSS por motivo diferente daqueles citados no parágrafo anterior.

§ 3º - O recurso especial interposto pelo interessado e apresentadona APS deverá ser imediatamente encaminhado ao Serviço eà Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivaspara contrarrazões.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 540

Art. 540. Observadas as competências previstas no RegimentoInterno do INSS, cabe ao Serviço e à Seção de Reconhecimentode Direitos das Gerências-Executivas interpor recurso especiale oferecer as contrarrazões às Câmaras de Julgamento doCRPS.

§ 1º - Nos termos do parágrafo único do art. 16 do RegimentoInterno do CRPS, o recurso especial somente será interposto peloINSS quando as decisões das Juntas de Recursos:

I - violarem disposição de lei, decreto ou portaria ministerial;

II - divergirem de súmula ou de parecer do Advogado Geralda União, editado na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 defevereiro de 1993;

III - divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica doMPS, aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; ou daProcuradoria Federal Especializada - INSS, aprovado pelo Procurador-Chefeda Procuradoria Federal Especializada - INSS;

IV - divergirem de enunciados editados pelo Conselho Plenodo CRPS;

V - tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceresmédicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico Médica daJunta de Recursos e pelos Médicos peritos do INSS; e

VI - contiverem vício insanável, considerado como tal asocorrências elencadas no § 1º do art. 60 do Regimento Interno doCRPS.

§ 2º - Não cabe interposição de recurso especial por parte doINSS por motivo diferente daqueles citados no parágrafo anterior.

§ 3º - O recurso especial interposto pelo interessado e apresentadona APS deverá ser imediatamente encaminhado ao Serviço eà Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivaspara contrarrazões.