Subseção I
Dos descontos em benefícios
Dos descontos em benefícios
Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I - as contribuições devidas pelo segurado à PrevidênciaSocial, observado o contido no art. 522;
II - os pagamentos de benefícios com valores indevidos, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, devendocada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) dovalor do benefício em manutenção, podendo o percentual ser reduzidopor ato normativo específico, e ser descontado em número de mesesnecessários à liquidação do débito;
III - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, observando-seque:
a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposiçõesvigentes nas normas estabelecidas pela Receita Federal doBrasil,
b) para cálculo do desconto, no caso de pagamentos acumuladosou atrasados, aplicam-se as tabelas e as disposições nasnormas vigentes e estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, específicaspara essas situações;
c) na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sãoisentos de desconto do IRRF os valores a serem pagos aos beneficiáriosque estão em gozo de:
1. auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidezdecorrente de acidente em serviço; e
2. benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasiamaligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget(osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da ImunodeficiênciaAdquirida, Fibrose cística (mucoviscidose), hepatopatiagrave e Síndrome de Talidomida;
d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadasno item 2 da alínea "c" do inciso III deste artigo, deverá ser comprovadamediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) de acordo com o disposto no § 1º do Decreto nº 4.897, de25 de novembro de 2003, também estão isentas as aposentadorias epensões de anistiados;
f) o desconto do IRRF não incidirá sobre as importânciaspagas como pecúlio de que trata o art. 724;
g) os benefícios mantidos no âmbito dos Acordos de PrevidênciaSocial estão sujeitos a regras do Imposto de Renda Retido naFonte - IRRF, por ocasião do efetivo crédito, obedecendo às instruçõesexpedidas pela Receita Federal do Brasil e aos Acordos Internacionaisexistentes com cada país, para evitar a bitributação eevasão fiscal; e
h) o recolhimento de Imposto de Renda dos benefícios vinculadosà empresas acordantes será efetuado pela mesma, excetuando-seaqueles previstos no Acordo. Nestes casos a emissão dos respectivoscomprovantes será de responsabilidade da empresa acordante, que fornecerá ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos;
IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, conformeSubseção II desta Seção;
V - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, parapagamento de operações financeiras (empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil, etc.) contraídos pelo titular dobenefício em favor de instituição financeira;
VI - as mensalidades de associações e de demais entidadesde aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas porseus filiados.
§ 1º - O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dosdescontos efetuados com base nos incisos I e II do caput devendoconstar da comunicação a origem e o valor do débito.
§ 2º - Deverão ser compensados no PAB ou na renda mensalde benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na formade resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que orecebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular dobenefício objeto da compensação, devendo ser observado o prazo dedecadência e de prescrição, referido nos arts. 569 e 573, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo.