Art. 620. O INSS poderá celebrar convênios, acordos decooperação técnica e termos de execução descentralizada, que visemà disponibilização de dados constantes de cadastros geridos peloINSS com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquicae Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como os órgãos do Poder Judiciário e entidade privada, consoante Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC nº 64, de 19 defevereiro de 2014.