INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 263

Art. 263. O LTCAT e as demonstrações ambientais de quetrata o inciso V do caput do art. 261 deverão embasar o preenchimentoda GFIP e dos formulários de reconhecimento de períodoslaborados em condições especiais.

Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou asdemais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise destes parasubsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida emcondições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as informaçõesna forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado peloDecreto nº 3.048, de 1999.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 263

Art. 263. O LTCAT e as demonstrações ambientais de quetrata o inciso V do caput do art. 261 deverão embasar o preenchimentoda GFIP e dos formulários de reconhecimento de períodoslaborados em condições especiais.

Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou asdemais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise destes parasubsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida emcondições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as informaçõesna forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado peloDecreto nº 3.048, de 1999.