Art. 550. Observado o disposto no Regimento Interno doCRPS, a matéria julgada pela Junta de Recurso em matéria de alçadae pela Câmara de Julgamento não será objeto de novas discussões porparte do INSS, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - oposição de embargos de declaração;
II - revisão de acórdão;
III - alegação de erro material; ou
IV - pedido de uniformização de jurisprudência.
§ 1º - A revisão de acórdão somente poderá ser suscitada sepresentes os requisitos constantes no art. 60 do Regimento Interno doCRPS, e não suspende o cumprimento da decisão.
§ 2º - Sendo rejeitada pelo órgão julgador a sugestão de revisãode acórdão, a decisão será mantida nos exatos termos em quefoi proferida.
§ 3º - Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefícioconcedido em fase de recurso, não será efetuada a cobrançaadministrativa dos valores já recebidos, exceto:
I - se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou máfédo recorrente; ou
II - em relação aos valores recebidos após a ciência dadecisão por parte do interessado.
I - oposição de embargos de declaração;
II - revisão de acórdão;
III - alegação de erro material; ou
IV - pedido de uniformização de jurisprudência.
§ 1º - A revisão de acórdão somente poderá ser suscitada sepresentes os requisitos constantes no art. 60 do Regimento Interno doCRPS, e não suspende o cumprimento da decisão.
§ 2º - Sendo rejeitada pelo órgão julgador a sugestão de revisãode acórdão, a decisão será mantida nos exatos termos em quefoi proferida.
§ 3º - Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefícioconcedido em fase de recurso, não será efetuada a cobrançaadministrativa dos valores já recebidos, exceto:
I - se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou máfédo recorrente; ou
II - em relação aos valores recebidos após a ciência dadecisão por parte do interessado.