INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 550

Art. 550. Observado o disposto no Regimento Interno doCRPS, a matéria julgada pela Junta de Recurso em matéria de alçadae pela Câmara de Julgamento não será objeto de novas discussões porparte do INSS, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - oposição de embargos de declaração;

II - revisão de acórdão;

III - alegação de erro material; ou

IV - pedido de uniformização de jurisprudência.

§ 1º - A revisão de acórdão somente poderá ser suscitada sepresentes os requisitos constantes no art. 60 do Regimento Interno doCRPS, e não suspende o cumprimento da decisão.

§ 2º - Sendo rejeitada pelo órgão julgador a sugestão de revisãode acórdão, a decisão será mantida nos exatos termos em quefoi proferida.

§ 3º - Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefícioconcedido em fase de recurso, não será efetuada a cobrançaadministrativa dos valores já recebidos, exceto:

I - se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou máfédo recorrente; ou

II - em relação aos valores recebidos após a ciência dadecisão por parte do interessado.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 550

Art. 550. Observado o disposto no Regimento Interno doCRPS, a matéria julgada pela Junta de Recurso em matéria de alçadae pela Câmara de Julgamento não será objeto de novas discussões porparte do INSS, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - oposição de embargos de declaração;

II - revisão de acórdão;

III - alegação de erro material; ou

IV - pedido de uniformização de jurisprudência.

§ 1º - A revisão de acórdão somente poderá ser suscitada sepresentes os requisitos constantes no art. 60 do Regimento Interno doCRPS, e não suspende o cumprimento da decisão.

§ 2º - Sendo rejeitada pelo órgão julgador a sugestão de revisãode acórdão, a decisão será mantida nos exatos termos em quefoi proferida.

§ 3º - Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefícioconcedido em fase de recurso, não será efetuada a cobrançaadministrativa dos valores já recebidos, exceto:

I - se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou máfédo recorrente; ou

II - em relação aos valores recebidos após a ciência dadecisão por parte do interessado.