Art. 470. O coeficiente de participação na compensação previdenciáriaserá o resultado da divisão do tempo de contribuiçãoaproveitado do RPPS, pelo tempo total de contribuição utilizado naconcessão do benefício.
Parágrafo único. Para fins do calculo previsto no caput, otempo do RPPS e o tempo total considerado na aposentadoria serãotransformados em dias.
Parágrafo único. Para fins do calculo previsto no caput, otempo do RPPS e o tempo total considerado na aposentadoria serãotransformados em dias.