Art. 299. Em análise médico-pericial, além das outras providênciascabíveis, o PMP indicará a necessidade de emissão de:
I - Representação Administrativa - RA ao Serviço de Segurançae Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalhodo MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas desegurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes aotrabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dosriscos ocupacionais;
II - RA aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia a Procuradoria Federal, sempre que a confrontação dadocumentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indíciosde irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicospelas demonstrações ambientais;
III - encaminhar à Procuradoria Federal, para Representaçãopara Fins Penais - RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadualcompetente, sempre que as irregularidades ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal; e
IV - Informação Médico Pericial - IMP à Procuradoria Federal, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadoresou subempregadores, quando identificar indícios de doloou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicose mecânicos ou outras irregularidades afins.
§ 1º - As representações deste artigo deverão ser emitidas peloServiço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva.
§ 2º - O Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da GerênciaExecutiva deverá enviar cópia da representação de que trata esteartigo à unidade local da RFB e à Procuradoria Federal, preferencialmentepor meio digital, bem como remeter um comunicado, conformemodelo constante no Anexo XIX.
§ 3º - A Procuradoria Federal deverá auxiliar e orientar aelaboração das representações de que trata este artigo, sempre quesolicitada.
I - Representação Administrativa - RA ao Serviço de Segurançae Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalhodo MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas desegurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes aotrabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dosriscos ocupacionais;
II - RA aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia a Procuradoria Federal, sempre que a confrontação dadocumentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indíciosde irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicospelas demonstrações ambientais;
III - encaminhar à Procuradoria Federal, para Representaçãopara Fins Penais - RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadualcompetente, sempre que as irregularidades ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal; e
IV - Informação Médico Pericial - IMP à Procuradoria Federal, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadoresou subempregadores, quando identificar indícios de doloou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicose mecânicos ou outras irregularidades afins.
§ 1º - As representações deste artigo deverão ser emitidas peloServiço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva.
§ 2º - O Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da GerênciaExecutiva deverá enviar cópia da representação de que trata esteartigo à unidade local da RFB e à Procuradoria Federal, preferencialmentepor meio digital, bem como remeter um comunicado, conformemodelo constante no Anexo XIX.
§ 3º - A Procuradoria Federal deverá auxiliar e orientar aelaboração das representações de que trata este artigo, sempre quesolicitada.